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Jurisprudências

TSTRR 10917-16.2021.5.15.0094

Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: contratação de pessoas com deficiência

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
  • Contratação de pessoas com deficiência
  • Cotas previstas no art. 93 da lei 8.213/1991 não cumpridas
  • Pactuação com sindicato para cumprimento progressivo das cotas
  • Não incidência do tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF
  • Descumprimento do pactuado pela empresa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTAS PREVISTAS NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991 NÃO CUMPRIDAS. PACTUAÇÃO COM SINDICATO PARA CUMPRIMENTO PROGRESSIVO DAS COTAS. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL E DIFUSO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO PELA EMPRESA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso concreto, infere-se do acórdão regional - e da sentença nele transcrita -, que a reclamada firmara um termo de adesão com o sindicato da categoria, no início do ano de 2018, com o intuito de permitir que aquela adequasse seus quadros paulatinamente às cotas exigidas no art. 93 da Lei 8.213/1991. Segundo consta do julgado, mediante o termo de adesão, a empresa se comprometia a inicialmente contratar 0,65% de empregados com deficiência e, até 31/8/2022, deveria estar com 100% das cotas mínimas previstas em lei preenchidas. Entretanto, a Corte de origem consignou que a reclamada não cumpriu o pactuado, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar sua proatividade quanto à contratação de pessoas com deficiência, destacando que todas as medidas tomadas nesse sentido haviam sido recentes, iniciadas apenas em 15/9/2020, nada obstante o primeiro auto de infração e o subsequente termo de adesão firmado com a empresa datassem, como aludido, do início de 2018. A reclamada alega que as cotas para contratação de pessoas com deficiência são regidas por normas infraconstitucionais e referem-se, por isso, a direitos disponíveis, motivo por que aponta a desconformidade da decisão regional com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A controvérsia cinge-se, pois, à alegação de disponibilidade dos percentuais para preenchimento de vagas por pessoas com deficiência, previstos no art. 93 da Lei 8.213/1991, em caso em que foi firmado termo de adesão entre a reclamada e o sindicato da categoria, no início do ano de 2018 - já sob a vigência, portanto, da Lei 13.467/2017 -, com o intuito de permitir que aquela adequasse progressivamente seus quadros às cotas estabelecidas no mencionado dispositivo legal. O debate detém, portanto, transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Por meio do Decreto n. 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Ao fazê-lo, segundo o quórum exigido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, atribuiu-lhe indiscutível status constitucional. Em seu preâmbulo, a aludida Convenção Internacional reconhece que a deficiência é um conceito em evolução, o qual resulta da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente , os quais impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos. O art. 2 da Convenção apresenta o conceito de "adaptação razoável" , o qual "significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". Conforme se observa, mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência , o que se dá por meio de ações afirmativas , as quais se justificam como medidas compensatórias e de promoção da diversidade. Com base na mencionada Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - e com o mesmo propósito de enlevar a dignidade - foi instituída a Lei n. 13.146/2015, intitulada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve como escopo assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Diante desse cenário, inequívoco que o art. 93 da Lei n. 8.213/1991, ao impor que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, possui caráter de ação afirmativa revestida de compulsoriedade , que tem como escopo assegurar a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Por decorrer de norma cogente, constitui ônus da empresa a comprovação de que envidou notórios e relevantes esforços para o preenchimento dessas vagas, conforme assente Jurisprudência desta Corte Superior. Impende pontuar o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, estabeleceu limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho - dentre eles, as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência , que são definidas em legislação específica. No mesmo sentido, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.357/DF, obtemperou que a edição do Decreto 6.949/2009, nos já aludidos moldes do procedimento previsto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal, conferiu-lhe status de emenda constitucional, reforçando o compromisso com a defesa dos direitos humanos e compondo o bloco de constitucionalidade alicerce do ordenamento jurídico pátrio. Ademais, convém ainda acrescer que o art. 611-A da CLT, em seu inciso XXII, estabelece ser objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução de direitos relacionados à proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Nesse diapasão, as regras autônomas juscoletivas não podem prevalecer sobre a lei, nas hipóteses em que o direito em debate é afeto à proteção da pessoa com deficiência e sua inserção no mercado de trabalho , por ser intrinsecamente relacionado à sua dignidade e decorrer de compromisso antidiscriminatório que compõe o bloco de constitucionalidade do ordenamento jurídico brasileiro, o que lhe confere caráter de absoluta indisponibilidade . Além disso, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior firmou o entendimento de que as cotas previstas no art. 93 da Lei n. 8.213/1991 são infensas à negociação coletiva, porquanto não versam sobre interesses ou direitos coletivos, mas sobre direitos difusos, afetos a pessoas indeterminadas, que ainda não foram empregadas. Precedentes da SDC, da SDI-I e de Turmas. Assim, seja pelo fato de a determinação contida no art. 93 da Lei 8.213/1991 não ser suscetível de redução por norma coletiva - tanto por se tratar, como visto, de direito absolutamente indisponível, quanto por se referir a direito difuso, o que afasta a legitimidade do sindicato para dele dispor, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal -, seja pelo fato de ter a reclamada descumprido os termos do pactuado com o sindicato, sem sequer demonstrar que envidou efetivos esforços para preencher seus quadros com pessoas com deficiência, o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não possui aderência ao caso concreto. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega ter realizado inúmeros anúncios de vagas para pessoas com deficiência, bem como ter firmado parcerias inclusivas com escolas de capacitação, o que justifica a redução do montante indenizatório para, no máximo, R$ 20.000,00, em conformidade com o teor do art. 944 do Código Civil. Todavia, ao revés do que argumenta a recorrente, consta do acórdão regional não ter ela se desincumbido do ônus de demonstrar sua proatividade quanto à contratação de pessoas com deficiência, vez que, nada obstante o primeiro auto de infração lavrado pelo Sindicato da categoria e o subsequente termo de adesão firmado com a empresa datassem do início de 2018, a empresa somente começou a tomar algumas medidas para o preenchimento das vagas em questão em 15/9/2020 - mais de dois anos após a data do primeiro ato de infração. Ademais, apesar das sucessivas prorrogações de prazo concedidas para que a demandada adequasse seus quadros aos percentuais previstos no art. 93 da Lei n. 8.213/1991, aquela foi confessa ao admitir que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 3/7/2021, ainda não havia contratado sequer um empregado com deficiência. Nesse diapasão, diante do quadro fático delineado - e em observância à delimitação argumentativa trazida no recurso de revista -, o pleito recursal encontra inequívoco óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. AFASTAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente sustenta a necessidade de se afastar a tutela de urgência deferida, sob o argumento de que não há como impor que as pessoas trabalhem para ela, a fim de cumprir os ditames do art. 93 da Lei 8.213/1991. Afirma haver menos pessoas com deficiência aptas a trabalhar como vigilantes, razão por que "os números simplesmente não permitem tratar a matéria como urgente". Indica violação do art. 300 do CPC. Cumpre esclarecer que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso , a parte recorrente deixou de transcrever os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e de realizar o devido cotejo analítico com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De fato, o excerto trazido refere-se apenas aos parâmetros fixados pelo julgador regional para a tutela de urgência e não abarcam os argumentos e fundamentos que a reclamada pretendeu impugnar. Prejudicada a análise dos critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991"; II) considerar prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas "valor do dano moral coletivo" e "tutela de urgência"; III) não conhecer do recurso de revista.

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