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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.649.666

Crimes contra a ordem tributária: responsabilidade SUBJETIVA do único sócio-administrador

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crimes contra a ordem tributária
  • Responsabilidade SUBJETIVA do único sócio-administrador
  • Dolo genérico presente
  • Corroborado por ações que se sucederam

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes contra a ordem tributária. Responsabilidade SUBJETIVA do único sócio-administrador. Dolo genérico presente. CORROBORADO POR AÇÕES QUE SE SUCEDERAM. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer e desprover o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, II, e IV, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, à pena 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída, bem como ao pagamento de 16 dias-multa,.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada aplicou responsabilidade objetiva de forma indireta, ao fundamentar a culpa no fato de ser ele o único sócio-administrador, e que a ausência de pagamento posterior ao crédito tributário não comprova dolo genérico. Requereu absolvição ou a redução da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que desproveu recurso especial, com base em jurisprudência e na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo, a responsabilidade objetiva do agravante como sócio-administrador e a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem constatou a presença de dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal, conforme precedentes desta Corte.

6. A responsabilidade do agravante como único sócio-administrador da empresa é subjetiva, havendo nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal. O modo de agir do agente após a configuração do delito revela traços de seu comportamento anterior, tal como se deu na hipótese, em que, intimado na via administrativa, deixou de procurar as autoridades fazendárias para quitar o débito.

7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 foi mantida, considerando que o valor sonegado ultrapassou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo idôneo para justificar a exasperação da pena.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento:

1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal.

2. A responsabilidade do único sócio-administrador da empresa é subjetiva, havendo nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal.

3. O modo de agir do agente após a configuração do delito revela traços de seu comportamento anterior, corroborando a presença de dolo genérico, na medida em que, quando intimado na via administrativa, deixa de procurar as autoridades fazendárias para quitar o débito.

4. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ.

5. É fundamento idôneo para a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 o valor sonegado, notadamente quando ultrapassa R$ 1.000.000,00.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.668.988/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1933842/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; AgRg no AREsp n. 2.002.249/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.

Tese

1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal.

2. A responsabilidade do único sócio-administrador da empresa é subjetiva, havendo nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal.

3. O modo de agir do agente após a configuração do delito revela traços de seu comportamento anterior, corroborando a presença de dolo genérico, na medida em que, quando intimado na via administrativa, deixa de procurar as autoridades fazendárias para quitar o débito.

4. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ.

5. É fundamento idôneo para a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 o valor sonegado, notadamente quando ultrapassa R$ 1.000.000,00.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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