TSTAIRR 1002221-24.2017.5.02.0466
Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Responsabilidade civil do empregador
- Reintegração
- Estabilidade acidentária
- Indenização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, o acórdão regional fundamentou, expressamente, que a prova testemunhal requerida pela parte era impertinente, tendo em vista o laudo técnico pericial juntado aos autos. Ademais, em relação aos documentos apresentados sobre o afastamento previdenciário da autora, cumpre ressaltar que seu conteúdo não possui o condão de alterar as conclusões periciais. A perita judicial esclareceu que o afastamento da autora, ocorrido após o desligamento da ré, não guarda relação com as atividades laborais desenvolvidas na empresa, uma vez que a autora se encontrava apta para o trabalho à época da rescisão contratual. Ressaltou, ainda, a expert , que não há elementos probatórios que demonstrem que a autora se encontrava em pleno tratamento médico na época do despedimento, bem como que não estava afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por motivo de doença. A perita reforçou que o afastamento previdenciário da autora se deu em razão de questões motoras, e não psiquiátricas. Acresça-se que o juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal quanto à nulidade do julgado por indeferimento de prova testemunhal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a enfermidade da autora é anterior ao contrato de trabalho. Desse modo, indeferiu os pedidos de reintegração, estabilidade acidentária ou indenização. Ressaltou que " sem prova de que a doença guarda relação com o trabalho, não ha obrigação de indenizar, seja por dano moral, seja material, nem a de reintegrar ou pagar indenização equivalente ". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova técnica pericial, concluiu que a autora não trabalhava em condições insalubres. Ressaltou que " após medição, o perito constatou ruído abaixo do limite de tolerância para a jornada de oito horas diárias de 85 dB(A). E ao responder a impugnação da autora, o perito corroborou suas conclusões ". Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DEPÓSITOS DO FGTS. PERÍODO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que " a autora não apontou especificamente qual o período que teria retornado ao trabalho sem recolhimento dos depósitos de FGTS " e que " não provada a percepção de benefício previdenciário quando do despedimento ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II - negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, quanto ao tema "cerceamento de defesa"; III - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "responsabilidade civil do empregador", "adicional de insalubridade" e "depósitos do FGTS".
Indexação
Adicional de Insalubridade; Depósito / Diferença de Recolhimento; Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional