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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000684-14.2023.5.17.0003

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão indireta

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rescisão indireta
  • Trecho insuficiente
  • Indenização por danos morais
  • Cuidadora em residência terapêutica
  • Exposição a conflitos entre moradores

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TRECHO INSUFICIENTE. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo Interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUIDADORA EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. EXPOSIÇÃO A CONFLITOS ENTRE MORADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a indenização por danos morais ao concluir, com base na prova produzida, que os conflitos ocorridos entre os moradores da residência terapêutica não evidenciavam ambiente laboral inseguro, uma vez que as cuidadoras não eram responsáveis por intervir nas brigas, havia profissional preparado para atuar nessas situações e orientação para a busca de auxílio. A pretensão de reconhecer omissão patronal e ambiente de trabalho inseguro exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, ainda que considerada a responsabilidade objetiva prevista no Tema 932 do STF, o dever de indenizar pressupõe a demonstração do dano e do nexo causal, elementos não constatados pelo Tribunal Regional. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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