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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.517

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional sem a exigência de exame criminológico.

2. Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a determinação do exame criminológico e o excesso de prazo para a realização da perícia.

3. O juízo de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico com lastro no comportamento do apenado no curso da execução penal, destacando a prática de novo crime de roubo durante o cumprimento da pena em regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: i) se a exigência de exame criminológico, fundamentada em histórico prisional e comportamento do apenado, configura constrangimento ilegal e ii) se há excesso de prazo na realização da perícia apto a configurar constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exigência de exame criminológico, mesmo antes da Lei n. 14.843/2024, é admitida pelas peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.

6. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, considerando o histórico prisional do agravante, que inclui a prática de novo crime de roubo durante o cumprimento da pena em regime aberto pelo cometimento do mesmo delito, o que legitima a necessidade de avaliação técnica para aferir os requisitos subjetivos da progressão de regime.

7. A análise do requisito subjetivo para a progressão de regime deve considerar todo o período da execução das penas unificadas, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise de pleitos da execução penal, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário, jamais sendo verificável apenas a partir da mera aferição aritmética dos prazos processuais.

9. Na presente oportunidade, não se vislumbra flagrante ilegalidade decorrente do alegado excesso de prazo para a realização do exame criminológico, considerando que a perícia foi determinada apenas 20 dias antes da presente impetração, consoante assinalado pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em peculiaridades do caso concreto, como histórico prisional conturbado e prática de novos crimes durante a execução penal, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF.

2. A análise do requisito subjetivo para a progressão de regime deve considerar todo o período de execução das penas unificadas, avaliando o mérito do apenado.

3. Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise de pleitos da execução penal, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário, jamais sendo verificável apenas a partir da mera aferição aritmética dos prazos processuais

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.042.121/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; AgRg no HC n. 1.076.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; STJ, HC n. 980.165/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.

Tese

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em peculiaridades do caso concreto, como histórico prisional conturbado e prática de novos crimes durante a execução penal, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF.

2. A análise do requisito subjetivo para a progressão de regime deve considerar todo o período de execução das penas unificadas, avaliando o mérito do apenado.

3. Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise de pleitos da execução penal, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário, jamais sendo verificável apenas a partir da mera aferição aritmética dos prazos processuais

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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