STJAgInt no AREsp 2.151.043
Procon: multa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Procon
- Multa
- Configuração de venda casada
- Impossibilidade
- Dosimetria da pena
- Circunstância atenuante do art. 25 do decreto 2.181/1997
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. MULTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO ART. 25 DO DECRETO 2.181/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A impugnação parcial da decisão agravada, não obstante afaste a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restringe a amplitude da devolutividade recursal e acarreta a preclusão dos demais capítulos autônomos do julgado, consoante decidiu a Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.738.541/RJ.
2. Hipótese em que a prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi reconhecida pelo Tribunal a quo da análise dos fatos e das provas apresentados, que evidenciaram a "venda casada" na hipótese de cobrança da taxa de conveniência das passagens emitidas com pontos "TudoAzul". A missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da Constituição Federal), de modo que não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.