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Jurisprudências

TSTAIRR 0000511-52.2023.5.22.0002

Reclamada: rito sumaríssimo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. DEPENDENTE PORTADOR DE PATOLOGIA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seguimento negado devido ao óbice da Súmula n.º 126 do TST e ao descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT. Nas razões do Agravo de Instrumento, embora a parte alegue violação a dispositivos constitucionais e legais, não impugnou todos os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, pois se manteve silente acerca do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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