STJAgInt no AREsp 3.083.631
Locação: cláusula compromissória arbitral
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Locação
- Cláusula compromissória arbitral
- Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, insurgiu-se contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória negativa c/c indenizatória, manteve sentença de extinção sem resolução de mérito em razão da acolhida de cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de locação, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor por entender tratar-se de relação locatícia regida pela Lei n. 8.245/1991 e reconhecendo a validade da cláusula compromissória nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996.
3. Pretensão recursal. A recorrente, nas razões do recurso especial, alegou violação aos arts. 2º, 3º e 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a existência de relação consumerista autônoma com empresa intermediadora, a incidência do microssistema do CDC sobre tal relação e a consequente nulidade da cláusula compromissória arbitral. No agravo interno, asseverou que não buscava reexame fático-probatório, mas apenas reenquadramento jurídico da controvérsia, com reconhecimento de duas relações jurídicas distintas (locatícia e consumerista).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer relação de consumo autônoma, distinta da relação locatícia afirmada pelo Tribunal de origem, para atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afastar a cláusula compromissória arbitral, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se houve violação direta e específica aos arts. 2º, 3º e 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão do afastamento da incidência do diploma consumerista pelo Tribunal de origem com base na qualificação da relação como locatícia; (iii) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, notadamente diante da necessidade de similitude fática, de cotejo analítico e da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada se mantém porque examinou adequadamente a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o agravo interno apresentado elemento novo capaz de infirmar suas conclusões.
6. O Tribunal de origem fixou, de forma expressa e categórica, premissas fáticas no sentido de que a controvérsia decorre diretamente de contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, de que a negativação questionada tem origem em inadimplemento desse contrato e de que a cláusula compromissória foi regularmente pactuada, com observância do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, o que lhe confere validade e eficácia.
7. A pretensão de reconhecer uma relação consumerista autônoma, desvinculada da relação locatícia, demanda substituição da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, pois exigiria reexame da natureza da atuação da empresa intermediadora, da origem da negativação e do conteúdo contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas locatícias regidas pela Lei n. 8.245/1991, de modo que, uma vez reconhecida a natureza locatícia da relação, o microssistema consumerista não incide para infirmar cláusula compromissória arbitral validamente pactuada.
9. Não há violação direta e específica aos arts. 2º, 3º e 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, porque o afastamento de sua incidência decorre da qualificação da relação jurídica, fundada na análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão na via excepcional, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
10. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois não foi demonstrada a indispensável similitude fática entre os julgados confrontados, nem realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de que a divergência indicada parte de premissas fáticas distintas daquelas fixadas no acórdão recorrido.
11. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por implicar necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, obstando o exame do alegado dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.