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Jurisprudências

STFRcl 60.080 AgR-ED-ED

Contrato de prestação de serviços: constituição de sociedade empresária (“pejotização”)

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Contrato de prestação de serviços. Constituição de sociedade empresária (“pejotização”). Ordem de suspensão nacional dos processos de mesma controvérsia proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Recurso acolhido, em parte.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental, opostos por Cloves José Kelher, contra acórdão por meio do qual foram rejeitados os embargos de declaração no agravo regimental, mantendo-se a procedência da reclamação, ante o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Suprema, e impondo-se multa de 1%.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o ato reclamado não observou o que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF e no Tema RG nº 725.

III. Razões de decidir

3. Não obstante o julgamento consubstanciado na decisão embargada, o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias referentes à: “i) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; ii) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, que são objeto do ARE nº 1.532.603/PR, afetando-as ao Tema RG nº 1.389.

4. Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito, invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, motivado pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as referidas questões.

5. A providência abrange o processo de origem no qual proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço intelectuais (“pejotização”)”, bem como competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada.

6. De acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

7. Cuidando-se de comando cogente em todo o território nacional, cujo conteúdo traduz circunstância do qual o magistrado está autorizado a conhecer, inclusive de ofício, deve a ordem de suspensão integrar o julgamento agravado.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração aos quais se dá acolhimento, em parte, para, mantida a cassação das decisões reclamadas, integrar ao julgamento desta reclamação a ordem de suspensão do Processo nº 18470.724955/2021-18, na origem, até o exame definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), revogando-se a multa anteriormente aplicada.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração para, mantida a cassação da decisão reclamada, integrar ao julgamento desta reclamação a ordem de suspensão do Processo nº 0001037-62.2020.5.17.0002, na origem, até o exame definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), bem como, revogar a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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