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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.595

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Fundamentação concreta
  • Princípio da homogeneidade
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, por inadequação do writ como substitutivo recursal, e que, de ofício, não verificou ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 16/07/2025 pela suposta prática dos crimes dos arts. 180, caput; 311, § 2º, III; e 330, do Código Penal, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, convertida em prisão preventiva na audiência de custódia de 18/07/2025, para garantia da ordem pública. Segundo a denúncia, o agravante conduzia motocicleta produto de crime, sem placa e com sinal identificador adulterado, portando cinturão tático e simulacro de carregador, tendo empreendido fuga em alta velocidade com manobras perigosas. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou habeas corpus. Nesta Corte, liminar indeferida; informações prestadas pelo juízo e pelo Tribunal. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela manutenção da custódia. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus como substitutivo e não vislumbrou ilegalidade evidente. No agravo, a defesa sustenta: (i) excesso de prazo por desídia estatal; (ii) ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, afirmando inexistência de violência ou grave ameaça e condições pessoais favoráveis; (iii) possibilidade de medidas do art. 319 do CPP; e (iv) ofensa ao princípio da homogeneidade. Manifestação ministerial pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal, diante de diligências pendentes; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP afastam a necessidade da prisão preventiva; e (iv) saber se há violação ao princípio da homogeneidade antes do encerramento da instrução e da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tramitação do feito se mostrou regular, sem paralisação injustificada imputável ao Estado. A instrução criminal foi encerrada em 14/10/2025 com o interrogatório, e a demora subsequente decorreu de diligências imprescindíveis (juntada de laudos periciais da motocicleta e verificação de habilitação junto ao DETRAN), com expedição de mandados de busca e apreensão, afastando o excesso de prazo por mera contagem aritmética. 4. O decreto de prisão preventiva apresenta elementos concretos suficientes: presença do fumus comissi delicti (prisão em flagrante na posse da coisa subtraída e declarações colhidas) e do periculum libertatis (gravidade concreta do conduzir veículo produto de roubo sem placa, sem habilitação, porte de simulacro e fuga com manobras perigosas), evidenciando risco à ordem pública. 5. O art. 312 do CPP não condiciona a prisão preventiva à prática de crime com violência ou grave ameaça; basta a demonstração da necessidade da medida para garantia da ordem pública, o que se verifica no modo de agir do agravante. 6. Condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes) não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais; a custódia tem natureza cautelar e não se confunde com antecipação de pena. 7. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciadas, não sendo aptas a assegurar a ordem pública. 8. A alegada violação ao princípio da homogeneidade demanda exame de dosimetria e fixação de regime, matérias de mérito da ação penal que pressupõem encerramento da instrução e análise probatória aprofundada, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e que rejeitou a concessão da ordem de ofício.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 180, caput; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 330; CTB, art. 309

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados no documento.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 180, caput; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 330; CTB, art. 309

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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