STJAgInt no AREsp 1.543.801
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de interesse recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de interesse recursal
- Omissão de matéria constitucional
- Exame inviável em recurso especial
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão agravada determinara a devolução dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios lá opostos, pois a Corte local não teria analisado, de forma detida, os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil e não teria se manifestado a respeito da suposta inconstitucionalidade o art. 85, § 19 do mesmo diploma legal.
2. No agravo interno, a Agravante sustenta a ausência de interesse recursal da Parte Agravada e a falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar parte das alegações relativas à suposta negativa de prestação jurisdicional.
3. De fato, não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Se a verba honorária já foi fixada no patamar mínimo de dez por cento, ainda que os autos retornassem à origem e a Corte estadual, sanando a omissão, até mesmo reconhecesse eventual baixa complexidade da demanda e o pouco tempo de tramitação do processo, não se alteraria o deslinde do feito, isto é, não seria modificada, para menos, a quantia devida a título de honorários advocatícios, o que revela a ausência de interesse recursal do Agravado no ponto. No recurso integrativo manejado na origem, nem mesmo se requereu a fixação dos honorários por apreciação equitativa em detrimento da forma prevista no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, o que apenas reforça a conclusão de que, mesmo se todos os vetores do art. 85, § 2.º, do CPC indicassem a necessidade de fixação da verba honorária em patamar mínimo, isso já teria sido feito, pois estabelecidos os honorários no piso de 10%.
5. Quanto ao mérito da insurgência relativa aos honorários, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a alegada afronta ao art. 85, § 3.º, inciso V, e § 8.º, do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
6. Os dispositivos mencionados no apelo nobre não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, tampouco de infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo interno provido para reformar a decisão que determinara a devolução do feito à origem para novo julgamento dos embargos declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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