TSTRR 10038-24.2013.5.06.0002
Restituição do feito à quinta turma por ato do vice-presidente para eventual juízo de retratação
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Desempenho de atividade-fim
- Licitude
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da terceira Reclamada, por entender que o acórdão regional encontrava-se em consonância com a Súmula 331, I, do TST, ao declarar a ilicitude da terceirização, reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora do serviço e, ainda, o pagamento dos direitos correspondentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Ademais, o Pleno desta Corte Superior, em Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 18 da Tabela de Repercussão Geral do TST), fixou tese no sentido de que " Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF ("superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços " (IncJulgRREmbRep-1000- 71.2012.5.06.0018). 3. Verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da orientação do STF, vislumbra-se possível a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. 1. O Tribunal Regional, sob o fundamento de terceirização ilícita da atividade-fim, manteve a sentença, na qual reconhecido o vínculo empregatício da trabalhadora com o tomador de serviços e, ainda, o pagamento dos direitos correspondentes. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre os Reclamados, incorreu em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo empregatício da Reclamante com o tomador de serviços, bem como a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados bancários, o pagamento das parcelas daí decorrentes e a determinação de retificação da CTPS. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Autora, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta beneficiária da justiça gratuita.