STJAgRg no HC 1.104.524
Furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo
- Prisão preventiva
- Instrução deficiente
- Prisão domiciliar
- Situação excepcionalíssima
- Extensão de benefício concedido à corré
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus exige a demonstração de plano da alegada ilegalidade, mediante prova pré-constituída dos elementos fáticos e processuais indispensáveis ao exame da controvérsia, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente a impetração.
2. No caso, não foi juntada cópia do decreto de prisão preventiva à petição inicial, o que inviabiliza o exame dos requisitos da cautelar na presente via, por deficiência instrutória.
3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mãe de filho menor pressupõe, além do preenchimento dos requisitos legais, a inexistência de situações excepcionalíssimas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. No caso, consta dos autos que a guarda unilateral definitiva do filho da agravante já havia sido atribuída judicialmente aos avós paternos antes mesmo da decretação da prisão, circunstância que afasta a finalidade protetiva subjacente à medida prevista no art. 318 do Código de Processo Penal.
4. Alegação de extensão do benefício concedido à corré, com fundamento no art. 580 do CPP, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.