TSTRRAg 100326-55.2016.5.01.0227
Na forma da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Corte Regional
- Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Multa excluída
- Provas
- Multa Cominatória / Astreintes
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO –TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA Como se extrai dos autos, a intimação pela publicação do despacho de admissibilidade ocorreu em 2 de julho de 2020 (quinta-feira), de sorte que o prazo para interposição do recurso encerrou-se em 14 de julho de 2020, data em que a Reclamada interpôs seu Agravo de Instrumento. No entanto, a comprovação do depósito recursal relativo ao preparo do Agravo de Instrumento foi juntada aos autos apenas em 24 de setembro de 2020, data posterior ao prazo recursal. Na forma da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –AÇÃO CIVIL PÚBLICA –TUTELA INIBITÓRIA –TRANSPORTE DE VALORES –PRÁTICA CESSADA –TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA No tocante à tutela inibitória em relação ao transporte indevido de valores por motoristas, é certo que o Eg. TRT de origem negou provimento ao Recurso Ordinário do Ministério Público, no ponto, ao entendimento de que a prática não mais subsiste. Assim, tal como disposto na decisão agravada, a prática já foi adequadamente corrigida, não se justificando a fixação da tutela inibitória para coibir comportamento futuro com base nos elementos fáticos narrados pela Eg. Corte Regional. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 126 do TST. MULTA –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Agravo provido, por vislumbrar ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição, e 1.026, § 2º, do CPC. Agravo parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Do cotejo das razões dos Embargos de Declaração opostos com o acórdão regional, não se extrai o intuito protelatório do Parquet, que pretendeu sanar omissão que, conquanto inexistente, não revela atuação incompatível com a boa-fé processual. Multa excluída. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo da Reclamada; II - dar provimento parcial ao Agravo do Ministério Público e, desde já, ao Agravo de Instrumento, no tema "Embargos de Declaração protelatórios - multa", para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista do Ministério Público por violação aos arts. 5º, LV, da Constituição, e 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a multa por Embargos de Declaração protelatórios.
Indexação
Provas; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios; Legitimidade Ativa; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)