STJAgRg no HC 1.084.518
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado no habeas corpus é oriundo de julgamento de revisão criminal por Tribunal de Justiça, hipótese em que a impugnação adequada se faz por meio de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de causa decidida, em última instância, por tribunal local.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nada havendo a ser sanado no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias.
3. "A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base" (AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
4. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, tendo em vista que o delito teve por vítima o arrimo de família.
5. As agravantes relativas ao emprego de meio cruel e à idade da vítima foram reconhecidas na sentença, por ocasião da dosimetria da pena, o que afasta a alegação de violação do princípio da non reformatio in pejus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.