STJREsp 2.090.248
Lesão corporal: violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Lesão corporal
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Princípio do juízo imediato para medidas protetivas de urgência
- Competência do juízo do domicílio
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO PARA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que definiu a competência para medidas protetivas de urgência, com base no local da infração, em caso de violência doméstica.
2. A ofendida solicitou medidas protetivas em comarca diversa do local do delito, após mudar-se por receio de novas agressões.
3. O acórdão recorrido entendeu que a competência para causas criminais é determinada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art. 70 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente do local onde ocorreram as condutas criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que, para medidas protetivas de urgência, o Juízo do domicílio da vítima é competente, aplicando-se o princípio do juízo imediato, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão visa garantir a proteção imediata e eficaz à vítima, sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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