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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1207-58.2011.5.05.0010

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: alta previdenciária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Alta previdenciária
  • Juntada de documento em sede de recurso ordinário
  • Fato anterior à sentença
  • Ausência de impedimento para apresentação oportuna
  • Conformidade com o irr nº 286 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constitui dado fático irrelevante para a solução da controvérsia se a juntada dos documentos ocorreu na primeira oportunidade em que a reclamante foi intimada para se manifestar nos autos, porque, mesmo em caso afirmativo, os fundamentos para o indeferimento da juntada dos documentos, consistentes na ausência de justo impedimento para a oportuna apresentação e a referência a fato anterior à sentença subsistem, ante a jurisprudencial consolidada na Súmula nº 8 do TST, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do IRR nº 286, no sentido de que " A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". Agravo a que se nega provimento. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO SUSPENSO POR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. FATO ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA APRESENTAÇÃO OPORTUNA. CONFORMIDADE COM O IRR Nº 286 DO TST. O Regional foi expresso ao registrar que o documento apresentado pela reclamante em sede de recurso ordinário refere-se a fato anterior à sentença; que quando da alta previdenciária os autos ainda encontravam-se em primeira instância; e que não restou comprovado justo motivo para não apresentação dos documentos no momento oportuno. Eventual conclusão diversa somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante dessas premissas fáticas, constata-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo TST no julgamento do IRR Nº 286, mediante o qual foi reafirmado o entendimento consignado na Súmula nº 8 do TST, no seguinte sentido: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença" . Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional

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