STFHC 233.764 ED-AgR
Crime de estelionato: vítimas
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Crime de estelionato
- Vítimas
- Espólios
- Herança jacente
- Representação
- Dispensa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. VÍTIMAS. ESPÓLIOS. HERANÇA JACENTE. PATRIMÔNIO A SER ARRECADADO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o crime de estelionato praticado contra espólio, cujo patrimônio seja enquadrado como herança jacente, não dispensa representação das vítimas, o que ocorreria somente com a declaração de vacância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de estelionato cometido contra espólio, cujo patrimônio constitua herança jacente, dispensa representação da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crime de estelionato, quando for vítima a Administração Pública, dispensa representação, nos termos do art. 171, § 5º, I, do CP.
5. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo de origem revelam que as vítimas são espólios cujo patrimônio foi enquadrado como herança jacente, a ser arrecadado em favor da Administração Municipal, a tornar incondicionada a ação penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.