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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.255

Writ substitutivo de recurso próprio: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso especial, no qual se postulou a absolvição quanto ao delito do art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

2. Paciente condenado por crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 307 e 333 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), com redimensionamento das penas em apelação. A Defesa afirma vício de fundamentação e condenação por corrupção ativa apoiada em prova isolada e contraditória, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.

3. A decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e a inexistência de ilegalidade flagrante, destacando que as teses deduzidas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame da motivação das instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio quando necessário, para a análise da controvérsia, revolvimento probatório; e (ii) saber se é possível, na via estreita do mandamus, absolver pelo crime de corrupção ativa com fundamento em suposta prova isolada e contraditória, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se superação apenas diante de ilegalidade flagrante evidenciada de plano.

6. A alegada "revaloração jurídica" das premissas fixadas no acórdão estadual pressupõe reexame da coerência, suficiência e harmonia do conjunto probatório e do encadeamento motivacional, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. Inexistente ilegalidade teratológica ou constrangimento ilegal autônomo, mantém-se o óbice ao conhecimento do writ como sucedâneo, devendo eventual correção ser perseguida pelos recursos próprios.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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