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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.877.010

Incentivo fiscal da sudene: imposto de renda da pessoa jurídica

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVO FISCAL DA SUDENE. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. ADICIONAL SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO PREVISTA NO MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - MAJUR. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE MATRIZ EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL DE ORIENTAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As razões deduzidas no agravo interno não trazem fundamentos hábeis a infirmar os motivos pelos quais não se conheceu do recurso especial, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática agravada.

2. O acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ao reconhecer a higidez dos critérios fixados no MAJUR para apuração do adicional do lucro da exploração, ancorou-se, de modo determinante, em fundamentação de matriz eminentemente constitucional, articulada em torno dos princípios da legalidade tributária, da tipicidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, sendo a referência feita ao art. 111 do Código Tributário Nacional mera projeção interpretativa do princípio constitucional da legalidade estrita em matéria tributária.

3. O recurso especial, por força de sua fundamentação vinculada (art. 105, III, da Constituição Federal), não constitui via processual idônea para a revisão de aresto amparado em premissas de envergadura constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. O Manual de Instruções para Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - MAJUR, por consubstanciar mero ato administrativo de orientação ao contribuinte para o cumprimento de obrigação acessória, não se enquadra no conceito constitucional de lei federal a que alude o art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo descabido, na via excepcional, o exame de eventual ilegalidade ou extrapolação de seu conteúdo, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte Superior.

5. Não prospera o esforço argumentativo desenvolvido no agravo interno, voltado a dissociar, na economia do raciocínio recursal, a análise da legalidade da exigência tributária do exame do conteúdo do MAJUR. A pretensão veiculada na origem - de afastamento da metodologia administrativa e de aplicação, em seu lugar, dos critérios do art. 3.º, §1.º, da Lei n. 9.249/1995 c/c o art. 2.º, §2.º, da Lei n. 9.430/1996 - pressupõe, logicamente, o cotejo direto entre os critérios contidos no manual e a legislação federal apontada como ofendida, cotejo que, por si só, demanda a interpretação do próprio ato infralegal e atrai a incidência do óbice apontado na decisão agravada.

6. Não se viabiliza o distinguishing pretendido em face do precedente firmado no AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, da relatoria do eminente Ministro Sérgio Kukina. A invocação retórica de dispositivos legais ao lado do MAJUR não tem o condão de reconfigurar a natureza essencialmente infralegal da controvérsia, sobretudo quando a alegada extrapolação do poder regulamentar somente poderia ser aferida mediante a leitura do próprio manual apontado como exorbitante.

7. A pretensão de aplicação, ao adicional incidente sobre o lucro da exploração, da metodologia legalmente prevista para a apuração do adicional do imposto de renda sobre o lucro real total esbarra, ademais, na regra hermenêutica do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas instituidoras de outorga de isenção e demais hipóteses de exclusão do crédito tributário, vedando a integração analógica voltada à ampliação do alcance do benefício fiscal.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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