TSTARR 1572-29.2015.5.05.0251
Vigência da lei n.º 13.015/14: i –negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Vigência da lei n.º 13.015/14
- I –negativa de prestação jurisdicional
- Falta de transcrição das razões de embargos de declaração
- Nulidade
- Indeferimento de prova
- Perícia contábil
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. I –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. A recorrente não cumpriu o requisito, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios, não suprindo a exigência legal mera indicação dos tópicos que a parte entende ter ocorrido omissão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Cabe ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, como é o caso da perícia contábil requerida, seja porque as alegações da demandada poderiam ser provadas por outros meios, seja porque a prova pretendida não se revela necessária para a solução do litígio. Agravo de instrumento não provido. III –GRUPO ECONÔMICO E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. 1. O acórdão recorrido não reconheceu a existência de grupo econômico, tampouco condenou solidariamente a agravante, faltando dialeticidade ao recurso, no particular. 2. Por outro lado, o acórdão regional consigna não haver provas de que a recorrente, como afirma, se retirou da sociedade em 2012, o que atrai a incidência do art. 1.032 do Código Civil estabelece que: " A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - MULTA DOS ARTS. 467 E 477. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. O acórdão regional registrou que a falência foi decretada depois da ruptura contratual, o que afasta a incidência da Súmula 388 do TST, não beneficiando o falido a fixação do termo legal de falência em data retroativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O acórdão regional consigna que a falida foi regularmente representada por meio de seu representante legal, conclusão insuscetível de revisão nesta instância extraordinária. 2. Se o próprio falido compareceu em juízo e não alegou vício de citação, impossível cogitar nulidade processual, até por falta de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Intimação / Notificação; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova