STJAREsp 2.132.137
Pró-labore: negativa de prestação jurisdicional e preclusão pro iudicato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pró-labore
- Negativa de prestação jurisdicional e preclusão pro iudicato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRÓ-LABORE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRECLUSÃO PRO IUDICATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por deficiência de fundamentação quanto ao art. 505 do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, no curso de ação de dissolução parcial de sociedade, que declarou a nulidade de deliberações sobre pagamento de pró-labore e determinou a suspensão desses pagamentos por não integrarem o objeto da demanda.
3. A Corte de origem manteve a suspensão do pró-labore por não integrar o objeto da ação e por ausência de exercício de funções de administração pelos beneficiários; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante não sanada nos embargos de declaração e se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a revogação da decisão que assegurava o pró-labore violou o art. 505 do CPC por preclusão pro iudicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a natureza integrativa dos embargos de declaração e a exigência de fundamentação adequada, relativamente à alegada violação do s arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese autônoma de afronta ao art. 505 do CPC, por preclusão pro iudicato, não foi especificamente apreciada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões relevantes e guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional sob os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação do art. 505 do CPC não é objeto de específico enfrentamento pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, § 1º, IV, 505, 605, 608 e 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1664733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 4/6/2021; STJ, AREsp n. 2820283/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2025; STJ, REsp n. 2170894/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AREsp n. 2001586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões relevantes e guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional sob os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação do art. 505 do CPC não é objeto de específico enfrentamento pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.