Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.142.326

Usucapião extraordinária: redução de prazo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REDUÇÃO DE PRAZO. CÔMPUTO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico suficiente para o dissídio, distinguindo as teses relativas ao parágrafo único e ao caput do art. 1.238 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação dos art. 493 e art. 933 do Código de Processo Civil diante de fato superveniente; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cômputo superveniente do prazo aquisitivo; e (iii) saber se houve erro de premissa quanto à insuficiência temporal do caput do art. 1.238 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese do cômputo do prazo aquisitivo no curso do processo e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo desnecessária manifestação específica sobre os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.

5. Inexiste contradição, porque o julgado distinguiu a possibilidade abstrata de cômputo superveniente do prazo da conclusão concreta de insuficiência temporal firmada nas premissas fáticas das instâncias ordinárias.

6. Não há erro material ou erro de premissa, uma vez que a alteração do marco temporal indicado no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese do cômputo do prazo aquisitivo no curso do processo e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o julgado distingue a possibilidade abstrata de cômputo superveniente do prazo da conclusão concreta de insuficiência temporal. 3. Não cabem embargos de declaração para corrigir suposto erro de premissa que exigiria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 1.238; CF, art. 105 III a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese do cômputo do prazo aquisitivo no curso do processo e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o julgado distingue a possibilidade abstrata de cômputo superveniente do prazo da conclusão concreta de insuficiência temporal. 3. Não cabem embargos de declaração para corrigir suposto erro de premissa que exigiria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.