STFARE 1.603.981 AgR
Piso salarial de engenheiros: repercussão geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Piso salarial de engenheiros
- Repercussão geral
- Deficiência na fundamentação
- Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC
- Acórdão alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Piso salarial de engenheiros. Lei 4.950-A/66. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de acórdão trabalhista que fixou o piso salarial dos engenheiros da COELCE em 8,25 salários mínimos, sem reajuste automático vinculado ao salário mínimo, viola diretamente o art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como se a controvérsia pode ser apreciada em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Repercussão geral não demonstrada nas razões do apelo extremo. Conforme já asseverado na decisão guerreada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
4. Esta Corte Suprema decidiu que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho” (Tema 248 da Repercussão Geral).
5. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a fixação de piso salarial, nos termos da Lei 4.950-A/66, em múltiplos do salário mínimo, não afronta a Constituição Federal, desde que inexistam reajustes automáticos.
IV. Dispositivo e tese
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte ora agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e do artigo 791-A da CLT, bem como a eventual concessão de justiça gratuita
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e do artigo 791-A da CLT e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.