STJREsp 2.230.030
Negativa de prestação jurisdicional: execução fiscal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Execução fiscal
- Bloqueio de valores
- Nulidade da citação reconhecida em outro processo
- Ausência de preclusão
- Vedação à decisão surpresa
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Constitui violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, a utilização, pelo órgão julgador, de fundamento jurídico extraído de processo distinto, ainda que envolvendo as mesmas partes, sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação sobre tal aspecto, especialmente quando o elemento decisivo (a nulidade da citação) provém de decisão não preclusa.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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