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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-ROT 0001252-14.2022.5.12.0000

Omissão e obscuridade: não ocorrência

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Omissão e obscuridade
  • Não ocorrência
  • Grupo econômico
  • Óbices das súmulas 83, 408 e 410 do TST e da oj 136 desta subseção
  • Acórdão que analisou detidamente as teses trazidas
  • Tentativa de reforma por meio impróprio

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83, 408 E 410 DO TST E DA OJ 136 DESTA SUBSEÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE AS TESES TRAZIDAS. TENTATIVA DE REFORMA POR MEIO IMPRÓPRIO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu, embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma. II – Esta Subseção, por unanimidade, desproveu o agravo interno, mantendo a improcedência da ação rescisória e, consequentemente, o reconhecimento da existência do grupo econômico. Foram erigidos óbices das Súmula 83, 408 e 410 do TST quanto à violação de norma jurídica, além da OJ 136 desta Subseção em relação ao erro de fato. Colacionou-se, inclusive, arestos recentes do TST, tanto contra quanto a favor da tese da autora, de modo a evidenciar a controvérsia existente nesta Corte sobre o tema. III – Em seus embargos, a parte insiste nas questões de mérito, aduzindo que o grupo econômico foi indevidamente reconhecido, e que a matéria já teria sido pacificada no TST. IV – Não há qualquer vício interno no acórdão, mas mera tentativa de reforma, ante a insatisfação com o decisum. Aliás, vê-se que as mesmas alegações já foram analisadas detidamente desde a decisão monocrática que desproveu o recurso ordinário, bem como nos primeiros embargos de declaração e no agravo interno interposto, de modo que estes embargos devem ser reputados protelatórios. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los, com imposição de multa. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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