STJEDcl no AgRg no AREsp 3.197.405
Tribunal do júri: nulidade em plenário
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tribunal do júri
- Nulidade em plenário
- Preclusão
- Intempestividade parcial do recurso especial
- Ausência de omissão ou obscuridade
- Prequestionamento constitucional inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental no recurso especial, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual se discute nulidades em plenário (quebra da imparcialidade dos jurados e contradição na quesitação), preclusão e intempestividade parcial do recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, embargos infringentes e de nulidade limitaram-se à parcialidade dos jurados; a contradição na quesitação não foi conhecida por inexistência de divergência; nesta Corte, a alegação de imparcialidade não foi julgada em razão da preclusão, e a tese relativa à quesitação não foi conhecida por intempestividade do recurso especial.
3. Pedido principal. Embargante aponta omissões e obscuridade quanto à formação de capítulo autônomo e unânime sobre a quesitação, aos critérios de ciência do vício e preclusão (nulidade de algibeira), à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao eventual julgamento de mérito sobre a imparcialidade, à possibilidade de efeitos modificativos e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC, especificamente quanto: (i) à existência de capítulo autônomo e unânime sobre a quesitação e seus reflexos na contagem de prazo; (ii) à preclusão da alegação de quebra da imparcialidade dos jurados por não arguição imediata em plenário (nulidade de algibeira); (iii) à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; (iv) ao alcance do pronunciamento sobre a imparcialidade dos jurados; e (v) à possibilidade de efeitos infringentes e de prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material; inexistência, no caso, de vício a ser sanado (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
6. Inviável discutir capítulo autônomo e unânime sobre a quesitação nesta instância, pois o Tribunal a quo não conheceu do tema por ausência de divergência, e, na Corte Superior, a matéria não foi conhecida por intempestividade do recurso especial; ausência de omissão ou obscuridade quanto a esse ponto.
7. As nulidades ocorridas durante a sessão plenária do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (CPP, art. 571); no caso, havia tempo hábil entre as nomeações supervenientes dos jurados e o julgamento, com facilidade de acesso às informações; configurada a preclusão, não houve julgamento de mérito sobre a imparcialidade.
8. Não houve incidência da Súmula 7 do STJ, nem se mostra necessário distinguishing quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, pois o caso guarda similitude fática e jurídica com a arguição extemporânea de nulidade em julgamento do Tribunal do Júri; inexistência de omissão nesse tópico.
9. Embargos de declaração não comportam efeitos infringentes para substituir o entendimento do acórdão embargado; pretensão de rediscussão indevida.
10. É incabível utilizar embargos de declaração para o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se admitindo sua utilização para efeitos infringentes.
2. Nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão, sendo vedada a nulidade de algibeira; configurada a preclusão, não se julga o mérito da imparcialidade dos jurados.
3. É inviável o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 571; CPP, art. 468
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Tese
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se admitindo sua utilização para efeitos infringentes.
2. Nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão, sendo vedada a nulidade de algibeira; configurada a preclusão, não se julga o mérito da imparcialidade dos jurados.
3. É inviável o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.