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Jurisprudências

TSTROT 0020341-74.2024.5.04.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica suscitado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I – RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR ACORDO HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – HORAS EXTRAS – PLANO DE SAÚDE – PAGAMENTO DAS FÉRIAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 1. O Eg. TRT deferiu as cláusulas nos termos do acordo celebrado pelas partes e homologado judicialmente no período imediatamente anterior. 2. Não há interesse recursal nos tópicos, já que a empresa requer a manutenção das cláusulas com a redação anterior, termos em que os benefícios já foram fixados pelo Eg. TRT. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que (i) é possível exercer o poder normativo para fixar cláusula econômica a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica e (ii) a única hipótese excepcional que inviabiliza o poder normativo a trabalhadores de empresa estatal dependente se verifica quando o respectivo ente federativo ultrapassou o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não foi comprovado na hipótese. PROGRESSÃO E ASCENSÃO PROFISSIONAL – VALE CULTURA – VACINAÇÃO Cláusulas mantidas por configurarem norma preexistente, nos termos da jurisprudência desta Seção. Recurso Ordinário conhecido parcialmente e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, Relatora Exma. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017, o que impõe a reforma do acórdão recorrido para condenar a empresa Suscitada com fundamento no art. 791-A da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (1) conhecer parcialmente do Recurso Ordinário da Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC e, no mérito, negar-lhe provimento; e (2) conhecer do Recurso Ordinário do Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito no Município de Porto Alegre e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa Suscitada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor arbitrado à causa pela Corte de origem (fls. 7313). Brasília, 18 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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