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Jurisprudências

TSTRRAg 10233-52.2013.5.05.0029

Horas extras: alteração contratual

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PARA 6H. INTERVALO DE 15 MINUTOS. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a supressão do intervalo para lanche, concedido por mera liberalidade do empregador e sem previsão em lei, atrai a incidência da prescrição total, nos exatos termos da Súmula 294/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. Ante a possível contrariedade à tese vinculante firmado nos autos do RE-1.265.564, Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral e nos Recursos Especiais Repetitivos 1.312.736 (Tema 955), 1778938/SP e 1740397/RS (Tema 1.021) e violação ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. T rata-se a controvérsia sobre a pretensão de indenização por perdas e danos (danos materiais) decorrentes das verbas salariais que integrariam a base de cálculo dos benefícios previdenciários. Não se discute, portanto, a revisão de benefício previdenciário, e sim a indenização por perdas e danos decorrentes do suposto ilícito perpetrado pelo empregador. 2. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsps 1312736/RS, 1778938/SP e 1740397/RS, julgados em 8/8/2018 e 28/10/2020 (Temas 955 e 1021), fixou o entendimento de que " os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". 3. Ainda, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pela parte reclamada  e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição - dá ensejo à indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Neste sentido, não integrada parcela trabalhista no salário de contribuição, mostra-se patente o prejuízo material sofrido pelo empregado, devendo ser ressarcido pelo empregador. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a reclamante não tem razão quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais, ao fundamento de que o inadimplemento de valores decorrentes de obrigações contratuais gera o pagamento correspondente com juros e correção, decidindo, portanto, em contrariedade ao entendimento firmado nesta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DA RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 51, I/TST E ART. 468 DA CLT 1. O posicionamento desta Corte é firme no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamado, assinalando que a alteração unilateral e prejudicial da natureza jurídica do auxílio-alimentação é induvidosa e ilícita, uma vez que não poderia a parte reclamada, mais de dez anos depois da contratação da reclamante e sob o argumento de se cadastrar no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), alterar a natureza jurídica da verba. Assim, posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não atinge os empregados anteriormente admitidos, incorporando-se ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e Da Súmula 51, I/TST. Agravo de instrumentode que se conhece e a que se nega provimento. IV  RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.A SDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, definiu que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e, ainda,que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". 2. Infere-se dos autos que, na hipótese em apreço, inexiste decisão de mérito de Turma ou da SDI-1 desta Corte, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional que determinou a adoção do divisor 150 contraria o entendimento expresso na Súmula 124/TST, por má-aplicação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão do Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "indenização por perdas e danos - dano materiais", para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "indenização por perdas e danos - dano materiais" por violação ao art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos materiais) no valor correspondente à diferença entre o valor recebido a título de aposentadoria e aquele que lhe seria devido pelo cômputo das parcelas salariais reconhecidas na presente ação na base do cálculo do salário de contribuição, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Determina-se a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação para fins processuais; III - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado; e IV - conhecer do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema "bancário - horas extras - divisor aplicável" por contrariedade à Súmula 124/TST, por má-aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Indenização por Dano Material; Promoção; Divisor de Horas Extras; Alteração Contratual

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