TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-RRAg 1000391-20.2020.5.02.0433
Estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva
- Dispensa sem justa causa a menos de doze meses da aquisição do direito
- Ilicitude
- Boa fé objetiva e proteção ao trabalho
- Decisão mantida, por fundamento diverso
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A MENOS DE DOZE MESES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. ILICITUDE. BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.046 DE REPRCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A c. Sexta Turma manteve a decisão monocrática por meio da qual o recurso de revista da parte autora foi conhecido e provido para reconhecer o direito da reclamante de receber indenização substitutiva correspondente a salários e vantagens desde a sua dispensa até o final do período da estabilidade pré-aposentadoria, observados os limites dos pedidos, de acordo com a diretriz consubstanciada na Súmula nº 396 desta Corte. Consignou que " a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consolidou-se, a partir do julgamento do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, no sentido de considerar configurado, à luz do artigo 129 do Código Civil, o abuso do direito potestativo do empregador quando ocorre a dispensa do empregado no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que o trabalhador tenha inobservado disposição, também prevista em instrumento coletivo, de comunicação por escrito ao empregador sobre a proximidade da jubilação ". O único aresto apresentado, proveniente da 1ª Turma, encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Isso porque a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, reafirmando o entendimento de que se presume obstativa à aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa do empregado realizada até 12 (doze) meses antes da aquisição do direito (E-ARR-20520-41.2016.5.04.0015, data de julgamento: 26/6/2025). Decisão mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Outras Hipóteses de Estabilidade