STJAREsp 3.317.085
Inexistência de prequestionamento ficto: decadência tributária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inexistência de prequestionamento ficto
- Decadência tributária
- Anulação por vício formal e reinício do prazo quinquenal
- Interesse de agir (art. 17 do CPC)
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 173 DO CTN. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E REINÍCIO DO PRAZO QUINQUENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE AGIR (ART. 17 DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ. Além disso, ausente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.
2. Quanto à decadência, o acórdão recorrido aplicou o art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, por reconhecer vício formal na intimação editalícia do procedimento administrativo que impediu a constituição definitiva do crédito, fazendo reiniciar o prazo quinquenal na data do trânsito em julgado da decisão anulatória. A reforma desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. No tocante ao interesse de agir na ação anulatória de doação simulada (art. 17 do Código de Processo Civil), o acórdão assentou fundamentos autônomos e suficientes: a natureza autônoma da ação em relação ao processo executivo e a possibilidade de nova execução após a correção do vício formal de intimação, preservando a utilidade do provimento jurisdicional. O recurso especial não impugnou, de modo específico, a tese da autonomia da ação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. Ademais, a pretendida revisão da utilidade/necessidade do provimento demandaria reexame probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Configurado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.