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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.982

Roubo: intimação por edital da sentença condenatória

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo
  • Intimação por edital da sentença condenatória
  • Revelia
  • Ônus de manter endereço atualizado
  • Ausência de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVELIA. ÔNUS DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal no Tribunal de Justiça estadual.

2. Citação por edital do agravante. Mudança de domicílio sem comunicação ao juízo. Não localização para a Audiência de Instrução e Julgamento e decretação de revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Após a sentença condenatória, impossibilidade de intimação pessoal no último endereço conhecido e realização de intimação por edital com fundamento no art. 392, VI, do CPP. Atuação regular da defesa técnica dativa, com ciência dos atos processuais e intimação da sentença. Realização de diligências para localização do réu, sem êxito.

3. O Tribunal a quo afastou a nulidade, por ausência de prejuízo (art. 563 do CPP e Súmula 523 do STF), vedação à nulidade de algibeira e ônus do réu de manter endereço atualizado. A decisão agravada manteve o entendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital da sentença penal condenatória e de atos do Tribunal do Júri, quando o réu já citado não atualiza o endereço e não é localizado, configura nulidade absoluta por falta de esgotamento das diligências de localização.

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu revel, ante a ciência inequívoca da defesa técnica, acarreta cerceamento de defesa, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.

6. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade pode ser reconhecida sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e se a alegação tardia configura nulidade de algibeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 367 do CPP autoriza o prosseguimento do processo sem a presença do acusado que, citado pessoalmente, não comparece sem justificativa ou não comunica mudança de endereço, legitimando a decretação da revelia.

8. Frustrada a intimação pessoal no último endereço conhecido, é válida a intimação por edital da sentença condenatória, com fundamento no art. 392, VI, do CPP, não cabendo impor à autoridade judiciária a obrigação de localizar novo paradeiro quando descumprido o ônus legal de atualização de endereço.

9. A presença e atuação da defesa técnica dativa em todos os atos, com ciência inequívoca da sentença, afasta alegação de cerceamento de defesa e torna desnecessária a intimação pessoal do réu revel, conforme orientação jurisprudencial.

10. A decretação de nulidade exige comprovação de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF; a defesa não demonstrou dano efetivo decorrente da forma de intimação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. É válido intimar por edital a sentença condenatória quando o réu, citado pessoalmente, não é localizado por não manter o endereço atualizado, sendo aplicável a revelia (CPP, art. 367; art. 392, VI). 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula 523/STF), não se reconhecendo vício sem prova de dano. 3. A atuação regular da defesa técnica com ciência dos atos afasta alegação de cerceamento e torna desnecessária a intimação pessoal do réu revel da sentença condenatória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 392, VI; CPP, art. 420, parágrafo único; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 565; RISTJ, art. 34, XX; RISTJ, art. 259; STF, Súmula 523

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.165/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 446.840/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.08.2018; STJ, AgRg no HC 472.141/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 34.139/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21.05.2013; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.365.782/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.05.2019; STJ, RHC 80.564/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.728.773/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, HC 438.384/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no HC 474.944/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.04.2019

Tese

1. É válido intimar por edital a sentença condenatória quando o réu, citado pessoalmente, não é localizado por não manter o endereço atualizado, sendo aplicável a revelia (CPP, art. 367; art. 392, VI). 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula 523/STF), não se reconhecendo vício sem prova de dano. 3. A atuação regular da defesa técnica com ciência dos atos afasta alegação de cerceamento e torna desnecessária a intimação pessoal do réu revel da sentença condenatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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