TSTAg-AIRR 0010639-37.2022.5.03.0054
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: repouso semanal remunerado
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia de trabalho
- Pagamento em dobro
- No tema relativo ao “repouso semanal remunerado
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No tema relativo ao “repouso semanal remunerado – concessão após o sétimo dia de trabalho”, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que “ao se analisar os cartões de ponto constata-se a existência de labor por 07 dias consecutivos (vide amostragem - id 608a2ac - fl. 569), o que importa em concessão irregular do repouso, que deve ser concedido no sétimo dia de trabalho” e que “Noto que a concessão de folgas "compensatórias" em outras semanas não torna cumprida a obrigação. Também cai no vazio a alegação da empresa de que as folgas semanais não devem considerar os sete dias, mas sim o período de domingo a sábado”, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de repousos semanais irregularmente concedidos. Assim, o v. acórdão recorrido está em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1/TST e com o entendimento firmado no julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 265, no bojo do RR-002102871.2022.5.04.0404, em sessão realizada em 25/08/2025, na qual foi firmada a tese vinculante de que “Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. Agravo interno não provido. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, verificou que não eram devidamente computados os minutos residuais registrados nos controles de ponto. Extrai-se do acórdão regional, nesse sentido, que “Os cartões de ponto (id 90f8489 e ss. - fls. 329/417) apresentam horários variados de entrada e de saída, além de comprovarem que a parte reclamante ultrapassava o limite de tolerância previsto no §1º do art. 58, da CLT, sem a devida quitação nos contracheques” e que “A parte reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório (arts. 818, I da CLT e 373 do CPC) ao apontar, em impugnação, a existência de minutos excedentes à jornada sem a sua contraprestação (id 608a2ac - fl. 565)”. Ademais, o TRT registrou que o “MM. Juiz já limitou a condenação aos minutos residuais registrados no cartão de ponto e não computados como extra para fins de pagamento/compensação, nas oportunidades em que houve a extrapolação dos limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, conforme se apurar em liquidação”, bem como consignou a inexistência de descumprimento das cláusulas normativas porque “somente serão apurados os minutos residuais registrados nos cartões de ponto e não quitados ou compensados dentro do mesmo mês”. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST, registrou a premissa fática de que “os demonstrativos de pagamento indicam que a parte reclamante e o paradigma exerciam as funções de motoristas, contratados na mesma época (19/10/2017 e 03/09/2018), em que pese a parte reclamante percebesse salário inferior” e que “A única testemunha ouvida nos autos, Alípio Cristino Souza Costa, que prestou serviços na mesma letra e equipe que a parte reclamante e paradigma, confirmou o desempenho das mesmas funções”, não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor, qual seja, de que teria havido diferença técnica entre o reclamante e o paradigma indicado. Vale pontuar, ainda, que o item VIII da Súmula 6 desta Corte dispõe "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Não tendo a reclamada conseguido comprovar diferença técnica entre reclamante e paradigma, não há como afastar a equiparação salarial no presente caso. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora