STJAgRg no HC 1.071.136
Organização criminosa: primeiro grupo catarinense
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Primeiro grupo catarinense
- Prisão preventiva
- Imprescindibilidade do genitor não comprovada
- Supressão de instância quanto ao regime de cumprimento de pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO GENITOR NÃO COMPROVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 260-265 que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente denunciado por integrar organização criminosa armada, exercendo a função de auxiliar de disciplina (fl. 242). A defesa pugna pela concessão de prisão domiciliar em virtude da imprescindibilidade dos cuidados de filha menor de 6 anos, da esposa sob tratamento por transtorno de estresse pós-traumático e da sogra acometida por quadro depressivo (fls. 270-296). Pugna, também, pela fixação de regime prisional menos gravoso (fl. 296).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) o cabimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário constitucional; b) o preenchimento dos pressupostos para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar pelo genitor masculino; e c) a admissibilidade do exame do regime prisional que não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de Justiça local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando impetrado em substituição aos recursos ordinariamente previstos na legislação processual, preservando a higidez do sistema recursal. Inexiste ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a autorizar a concessão de ordem de ofício.
4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada para a garantia da ordem pública (fl. 242). O agravante exercia papel de destaque na organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e atuou de forma qualificada no vazamento de informações sigilosas da Operação Tio Patinhas II mediante o uso de relação amorosa com estagiária do Tribunal de Justiça (Maria Helen Bezerra da Silva), pagando-lhe com iPhone 15 e valores, repassando os dados aos corréus para frustrar o cumprimento de 69 mandados de busca e apreensão (fl. 5, 35).
5. O cometimento de infrações no curso do processo, evidenciado pelo fato novo decorrente da apreensão de veículo clonado em posse do réu no momento da prisão (fl. 11, 35), corrobora a periculosidade do agente e a necessidade da manutenção da custódia de primeiro grau.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar ao homem com filho menor de 12 anos incompletos não possui caráter absoluto ou automático, exigindo-se a comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados da prole, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.
7. No caso sob exame, o Estudo Social domiciliar registrou que a mãe de Eloá (1 ano e 9 meses) é a cuidadora primária da criança e que há outra adulta residindo no domicílio (avó da menor), circunstâncias que afastam a indispensabilidade do paciente nos cuidados diários e descaracterizam a situação excepcional humanitária pretendida pela defesa (fl. 35, 94).
8. Inviável o exame de pleito referente ao regime de cumprimento de pena que não foi debatido nem examinado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC nº 5107106-19.2025.8.24.0000/SC (fl. 32-36), mormente quando a ação penal originária encontra-se em fase de alegações finais e conclusa para sentença, inexistindo ato condenatório proferido na instância primeva (fl. 243).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.