STJAgInt no REsp 2.269.607
Enunciado da súmula n. 7 do STJ: decadência
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Enunciado da súmula n. 7 do STJ
- Decadência
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação de processo administrativo. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é pacífica no sentido que não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.260.734/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.895.346/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.912.930/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.836.402/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; e AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.
III - Quanto à alegada violação do art. 282, § 6º, I e II, e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, pois "A retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador não encontra previsão legal expressa que autorize sua aplicação às condutas pretéritas, sendo inaplicável o art. 106 do CTN às multas de natureza administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido da irretroatividade de lei benéfica em sede de direito administrativo sancionador, conforme precedentes." (AgInt no REsp n. 2.204.700/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.904.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; AgInt no AgInt no REsp n. 2.136.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
IV - Constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.