TSTRR 20889-54.2019.5.04.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA - TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento aos agravos para determinar o processamento dos agravos de instrumento. Agravos internos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA - TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e as teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nºs 1118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento aos agravos de instrumento para analisar os recursos de revista do ente público. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA - TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: "Esclareço, ainda, que os demais documentos acostados pelos réus (contrato mantido com a prestadora, certidões negativas, guias de recolhimento GFIP/SEFIP, guias de recolhimento GPS, recolhimentos de FGTS, contracheques/recibos de salário, recibos de vale transporte e vale refeição, controles de horário) não demonstram efetiva e eficaz fiscalização, como entendem os recorrentes. Diante disso, e considerando que as verbas deferidas não se tratam de rescisórias, tenho que a fiscalização empreendida pela tomadora mostrou-se morosa e ineficaz. (g.n)".Assim, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ainda, veja-se que a conclusão adotada viola a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federa no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Isso porque o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não tem o condão de ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, como decidiu a Corte Regional . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118) e no RE 760931 (Tema 246), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com os entendimentos vinculantes para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir no exame dos agravos de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Por unanimidade, conhecer dos recursos de revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas nºs 1118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho