TSTRR-Ag-RR 0101536-87.2016.5.01.0342
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Horas extras
- “reuniões relâmpago”
- Adicional de insalubridade
- Ilesos os arts. 191, 195 e 818 da CLT e 373, I, do CPC
- Acidente de trabalho
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. “REUNIÕES RELÂMPAGO”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia se resume em saber se o tempo utilizado para as “reuniões relâmpago”, no qual o empregado já se encontrava à disposição de seu empregador, era corretamente computado nos controles de ponto como efetiva jornada de trabalho. Dessa forma, o acórdão recorrido assegurou que o reclamante apresentou demonstrativo de horas laboradas bem detalhado, com indicação de minutos extraordinários praticados e não quitados pela reclamada, considerando, inclusive, eventuais horas pagas, desincumbindo-se, assim, do encargo processual que lhe pertencia, ao passo que a reclamada nada argumentou sobre a planilha apresentada pelo reclamante, tornando-a, pois, incontroversa. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o acórdão recorrido, o trabalho realizado em condição insalubre foi comprovado pela prova pericial, não sendo tal condição neutralizada com a utilização dos equipamentos de proteção individual, pois, na realização da prova, a reclamada não apresentou os certificados dos equipamentos entregues ao reclamante, indispensáveis para a averiguação de sua eficiência, de modo que não foi possível ao expert comprovar se havia efetiva neutralização do agente insalubre, e isso se deu pela omissão da reclamada. Ilesos os arts. 191, 195 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas, notadamente no laudo pericial, que ficou demonstrada a incapacidade parcial e permanente do reclamante para sua atividade laborativa, bem como constatou a culpa da empresa por não ter adotado as medidas necessárias para evitar o dano à saúde do empregado. Ademais, verificou o nexo causal, ou seja, a correlação entre o acidente/enfermidade e a condição de trabalho. Assim, ressaltou que a culpa da reclamada salta aos olhos, por não fornecer uma luva capaz de permitir o trabalho hidráulico em contato direto com óleo, a fim de se fazer o ajuste do sensor. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o acórdão recorrido, a prova pericial revelou a existência de incapacidade parcial e permanente do reclamante, da ordem de 10%, para o desempenho de suas atividades. Por essa razão, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu "o pagamento de pensões vencidas e vincendas, desde o ajuizamento da ação, no percentual de 10% da última remuneração do autor até que o autor complete 73 anos, reajustado anualmente em janeiro com base no INPC acumulado do ano anterior". A decisão recorrida não viola os arts. 949 e 950 do Código Civil, ao revés, corrobora inteiramente seu teor. 5. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, a reclamada não aponta violação de preceito constitucional ou legal, não indica contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco colaciona arestos a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Por conseguinte, conclui-se que o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Logo, a decisão monocrática ora agravada, quanto aos temas acima elencados, não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. 6. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificando-se que a agravante infirma os fundamentos constantes da decisão monocrática proferida, dá-se provimento ao agravo, no tocante ao tema em epígrafe, a fim de adentrar no exame do agravo de instrumento, pois, em análise mais detida, constata-se possível equívoco na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no particular. 7. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que as razões do agravo se referem à matéria relativa ao índice aplicável à correção monetária, questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle de constitucionalidade e no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada a aparente violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2° do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No presente caso, a indenização fixada a título de dano moral revela-se excessiva em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, impondo-se a redução do valor arbitrado, porquanto a incapacidade caracterizada nos autos, apesar de permanente, é parcial, tendo sido relatado pela perícia que há melhora do quadro doloroso e da capacidade funcional, caso o paciente submeta-se a tratamento médico e fisioterapêutico adequados para que haja uma melhor qualidade de vida e aumento da capacidade funcional, ressalvadas as restrições quanto às atividades que exijam esforço da mão esquerda, destacando que o acidente ensejou limitação na capacidade laborativa do reclamante no percentual de apenas 10%. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora