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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100663-42.2021.5.01.0074

Dispensa do emprego durante o período da pandemia da covid-19

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Dispensa do emprego durante o período da pandemia da covid-19
  • Validade
  • Adesão do banco reclamado ao movimento social "não demita"
  • Estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 dias
  • Dispensa arbitrária não caracterizada, visto que ocorrida após o prazo
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL "NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia à validade da dispensa do autor da emprega durante a pandemia da Covid-19, diante da alegação de que o banco reclamado teria se comprometido à manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse o estado de calamidade sanitária. O Regional reformou a sentença para declarar nula a rescisão contratual e determinar a reintegração da trabalhadora no emprego. Da análise dos autos, não se verifica a previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva, perante a entidade sindical representativa da categoria profissional, de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19. O que se extrai da fundamentação do acórdão regional é apenas a intenção do reclamado de que os contratos de trabalho fossem mantidos durante o período de incerteza da pandemia, e não a assunção do compromisso de assegurar a estabilidade provisória no emprego aos seus trabalhadores. Ademais, conforme expressamente registrado no acórdão regional, o movimento social "não demita", ao qual aderiu espontaneamente o reclamado, dispunha sobre o esforço em manter os contratos de trabalho apenas durante o período de 60 (sessenta) dias, a partir de 03/04/2020 , e a reclamante foi dispensada do emprego somente julho de 2021. Importante salientar que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessária a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a adesão do banco reclamado a um movimento social engajado apenas em mídia social, de manutenção do contrato de trabalho no início do período de pandemia da Covid-19 não assegura direito à estabilidade provisória pretendida pela autora, ainda mais considerando que o vínculo empregatício se encerrou meses após o prazo estimado pelos aderentes quanto ao emprego desses esforços. A dispensa do empregado sem justa causa consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Juros; Correção Monetária

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