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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.119

Manejo como segunda apelação: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. MANEJO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão proferido em revisão criminal e restabelecer sentença absolutória, sob alegação de nulidade por valoração de prova ilícita e de decisão contrária à evidência dos autos, bem como de necessidade de revaloração dos elementos de corroboração. A ação revisional foi proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP e a origem dela não conheceu.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para desconstituir acórdão revisional, inclusive à luz do art. 647-A, parágrafo único, do CPP; (ii) saber se houve vícios no acórdão revisional quanto à exigência de "prova nova" na hipótese do art. 621, I, do CPP, à eventual contradição entre o não conhecimento e o exame das teses, e à alegada negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revalorar os elementos probatórios (interceptações e menções de terceiros, bem como notícia de condenação em processo diverso) para concluir pela ausência de corroboração autônoma.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio (recurso especial) nem de revisão criminal, conforme orientação consolidada, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.

4. O art. 647-A, parágrafo único, do CPP autoriza a concessão da ordem de ofício mesmo quando não se conhece da ação ou do recurso, mas condiciona-se à verificação de coação ilegal, inexistente no caso concreto.

5. A premissa normativa é correta: "prova nova" é requisito do art. 621, III, do CPP, não do inciso I. Todavia, o fundamento do não conhecimento foi outro, extraído da jurisprudência: a mera alegação de fragilidade ou insuficiência probatória não caracteriza decisão "contrária à evidência dos autos" para fins do art. 621, I, do CPP.

6. A discussão sobre nulidade por valoração de prova ilícita foi afastada por fundamento suficiente (inexistência do vício, ante a corroboração por outros elementos), sendo a preclusão argumento acessório. Não se identifica ilegalidade flagrante.

7. O registro da solidez do conjunto probatório, para enfrentar a tese de decisão contrária à evidência dos autos, não torna o acórdão incongruente por ter concluído pelo não conhecimento. Eventual impropriedade do dispositivo não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP; pas de nullité sans grief).

8. Não há negativa de prestação jurisdicional: as teses defensivas foram enfrentadas, ainda que de forma sucinta, o que basta; embargos de declaração servem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).

9. O pedido de revaloração dos elementos de corroboração e o cotejo das interceptações e demais provas exigem revolvimento probatório, inadequado em habeas corpus, ação de rito célere e cognição sumária.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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