STFARE 1.570.267 AgR
Prisão domiciliar: impugnação específica
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Prisão domiciliar
- Impugnação específica
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prisão domiciliar. Impugnação específica. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Art. 317, § 1º, do RISTF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso extraordinário cujo seguimento foi negado por decisão monocrática, que aplicou a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e considerou que a superação do entendimento do Tribunal de origem exigiria a análise da legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, ante a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O agravante não refutou todos os argumentos apresentados na decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses previamente ventiladas e deixando de demonstrar a desnecessidade de reanálise da legislação infraconstitucional aplicável.
4. A parte insurgente não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.