STFRcl 77.118 AgR
Competência da justiça do trabalho: servidor público admitido sem concurso
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Servidor público admitido sem concurso
- Ausência de transformação válida do regime celetista em estatutário
- Manutenção do vínculo trabalhista
- Inexistência de violação à súmula vinculante nº 10
- Desnecessidade de submissão ao plenário ou ao órgão especial
Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO VÁLIDA DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMAS 853 E 928-RG). DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO OU AO ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Temas 853 e 928-RG).
2. O acórdão reclamado analisou o vínculo jurídico do servidor com a Administração e concluiu que não houve transposição válida para o regime estatutário, pois a contratação ocorreu sem concurso público e sem a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), razão por que mantida a relação celetista, e, por consequência, a competência da Justiça do Trabalho.
3. Não houve afastamento da aplicação do art. 243 da Lei nº 8.112/1990 por razões de inconstitucionalidade, mas tão somente o reconhecimento de sua inaplicabilidade ao vínculo específico examinado, o que afasta a alegação de desrespeito à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
4. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.