STJAgRg no HC 1.080.623
Inadequação da via eleita: exame de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Inadequação da via eleita
- Exame de ofício
- Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
- Tráfico privilegiado
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
- Pena de 5 anos de reclusão
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS DIÁLOGOS INDICANDO REITERADA MERCANCIA E COBRANÇA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 440/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA. SAÚDE DEBILITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida, porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite a concessão de ofício.
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas de ofício, não se verificando constrangimento ilegal.
3. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos (múltiplos diálogos, em dias sucessivos e inclusive no dia do flagrante, com diversos interlocutores, tratando de fornecimento/entrega de entorpecentes e cobrança), circunstâncias que evidenciam dedicação à atividade criminosa. A revisão dessas premissas fáticas é inviável em habeas corpus.
4. O regime inicial semiaberto foi mantido porque a pena foi fixada em 5 anos de reclusão (art. 33, § 2º, b, do Código Penal) e porque houve fundamentação concreta alusiva à gravidade das circunstâncias ("profissionalidade do tráfico" e "supracitada dedicação"), não se caracterizando ofensa ao enunciado n. 440 da Súmula do STJ.
5. A alegação de saúde debilitada não foi comprovada por documentação idônea, sendo imprescindível prova pré-constituída na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.