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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.423

Busca domiciliar: tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PROVA ILÍCITA DECORRENTE DE INGRESSO EM SEGUNDO IMÓVEL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, ordem para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel (residência da agravada), afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e mantendo a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante sustenta a inexistência de nulidade e afirma a regularidade da busca domiciliar, sob o argumento de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta e de que haveria fundadas razões indicativas de estado de flagrância que legitimariam o ingresso policial no segundo imóvel, ainda que sem consentimento formalmente documentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e do Tema 280 da repercussão geral, havia fundadas razões para legitimar o ingresso policial no primeiro imóvel e manter a validade das provas relativas ao crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se o ingresso policial no segundo imóvel, embasado apenas no alegado consentimento da moradora e sem comprovação objetiva de sua voluntariedade, é suficiente para afastar a nulidade da busca domiciliar e das provas que sustentaram a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel, diante de fundadas razões objetivas caracterizadas pela fuga do corréu ao avistar a guarnição em área conhecida pela traficância, pela apreensão de pequena quantidade de drogas em abordagem inicial e pela indicação imediata de que haveria mais entorpecentes na residência, o que configurou situação de flagrante em crime permanente de tráfico de drogas, em conformidade com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.

5. Embora lícita a diligência no primeiro imóvel, o ingresso no segundo imóvel, que embasou a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, foi justificado exclusivamente pelo alegado consentimento da moradora, versão controvertida pela defesa e não comprovada por documento ou registro audiovisual, o que, segundo a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, transfere ao Estado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a voluntariedade do consentimento.

6. À míngua de justa causa autônoma para a diligência no segundo imóvel e inexistindo prova suficiente de que a autorização de ingresso foi livre e desprovida de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e, por consequência, a ilicitude das provas dela decorrentes, afastando-se a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A nulidade das provas colhidas no segundo imóvel não contamina as provas lícitas obtidas no primeiro imóvel, que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), de modo que se mantém a condenação e a pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em regime inicial fechado, fixadas pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A existência de fundadas razões objetivas, como fuga do suspeito, apreensão prévia de drogas e indicação de mais entorpecentes no interior da residência, legitima o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em situação de flagrante de crime permanente de tráfico de drogas.

2. Na ausência de justa causa autônoma para a busca domiciliar, incumbe ao Estado comprovar, de forma inequívoca, a voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso policial, sob pena de nulidade das provas obtidas e das derivadas da diligência.

3. A nulidade das provas decorrentes de ingresso ilegal em segundo imóvel, relativas ao crime de posse irregular de arma de fogo, não contamina as provas licitamente produzidas em diligência anterior independente, que sustentam a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.12.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 692.882/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.04.2021.

Tese

1. A existência de fundadas razões objetivas, como fuga do suspeito, apreensão prévia de drogas e indicação de mais entorpecentes no interior da residência, legitima o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em situação de flagrante de crime permanente de tráfico de drogas.

2. Na ausência de justa causa autônoma para a busca domiciliar, incumbe ao Estado comprovar, de forma inequívoca, a voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso policial, sob pena de nulidade das provas obtidas e das derivadas da diligência.

3. A nulidade das provas decorrentes de ingresso ilegal em segundo imóvel, relativas ao crime de posse irregular de arma de fogo, não contamina as provas licitamente produzidas em diligência anterior independente, que sustentam a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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