STJREsp 2.220.835
Execução de título extrajudicial: penhora de imóvel
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de imóvel
- Impenhorabilidade
- Bem de família
- Alegação afastada no primeiro grau de jurisdição
- Decisão interlocutória
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO AFASTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 16/7/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se incide preclusão consumativa sobre questão decidida pelo primeiro grau de jurisdição, quando o recurso interposto sobre tal questão restou prejudicado.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A preclusão consumativa exige que tenha havido efetivo pronunciamento judicial sobre a matéria, ou seja, que existam "questões já decididas", como determina a lei (arts. 505 e 507, CPC).
5. O efetivo pronunciamento judicial deve respeitar o direito ao duplo grau de jurisdição, aplicando-se apenas às "questões já decididas" de forma definitiva.
6. Uma vez interposto agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, a ocorrência de preclusão consumativa dependerá do efetivo julgamento da matéria objeto do recurso.
7. No recurso sob julgamento, considerando que a questão da impenhorabilidade do imóvel não havia sido julgada pelo tribunal, pois o agravo de instrumento restou prejudicado, não incide a alegada preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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