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Jurisprudências

TSTRR 469-25.2021.5.09.0005

A) agravo: dano moral coletivo

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL COLETIVO. PAGAMENTO IRREGULAR DO VALE-TRANSPORTE. CONFIGURAÇÃO. Em face de possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido, no aspecto. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ART. 791-A, §§ 1º E 2º, DA CLT. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AÇÃO COLETIVA. TRABALHO DESENVOLVIDO EM SUCESSIVAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. ATUAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. Em face de possível violação do art. 791-A, caput e §2º, da CLT , dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido, no aspecto . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL COLETIVO. PAGAMENTO IRREGULAR DO VALE-TRANSPORTE. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido, para exame do tema em epígrafe. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ART. 791-A, §§ 1º E 2º, DA CLT. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AÇÃO COLETIVA. TRABALHO DESENVOLVIDO EM SUCESSIVAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. ATUAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido, para exame do tema em epígrafe. C) RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL COLETIVO. PAGAMENTO IRREGULAR DO VALE-TRANSPORTE. CONFIGURAÇÃO. O dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. Dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. No caso, trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo em face da adoção de base de cálculo incorreta pelo Reclamado para os descontos referentes ao vale transporte dos seus empregados. Na presente ação coletiva, foi constatada a irregularidade da conduta patronal, tendo o Banco Réu sido condenado a restituir os valores descontados indevidamente, ao utilizar como base de cálculo a remuneração total dos trabalhadores, quando a legislação vigente e as normas coletivas determinam a incidência do desconto sobre o salário básico. O Tribunal Regional, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais coletivos, ao fundamento de que a conduta patronal não alcançou a esfera estritamente patrimonial da coletividade dos trabalhadores. Em pese o entendimento do órgão a quo, cumpre anotar que a controvérsia envolve a categoria profissional bancária, cuja composição, em grande parte, engloba empregados que percebem gratificação por função de confiança (art. 224, § 2º, da CLT). Note-se que o Reclamado é um banco de grande porte nacional. Nesse sentido, considerando que o cálculo incorreto do desconto nos contracheques incluiu a gratificação de função, tal equívoco atingiu um conjunto significativo dos membros da categoria profissional na base territorial do Sindicato Autor. De outro lado, sabe-se que a remuneração do trabalhador, inclusive os adicionais e as gratificações que acrescem ao seu salário base, tem natureza alimentar, com a tendência de constituir a principal fonte de renda do indivíduo que se insere como empregado no sistema socioeconômico. Nessa linha, a redução produzida nos valores líquidos recebidos pelos trabalhadores mensalmente, na situação vertente, apresenta-se como instrumento de pressão econômica, estresse econômico e social sobre uma importante comunidade laboral. Evidentemente, caso tal ilicitude tivesse sido pontual, caracterizada por mera eventualidade – dirigida a um ou poucos trabalhadores -, tal circunstância não seria suficiente para a caracterização do dano moral coletivo. Entretanto, não foi esse o caso dos autos, já que o desconto irregular alcançou todos os membros da categoria profissional empregados do Réu, que, conforme já mencionado, não são poucos. Observe-se que, embora a diferença salarial mensal decorrente dos descontos indevidos, considerada individualmente, não se revele tão expressiva (aproximadamente R$ 35,00 por trabalhador), o montante acumulado ao longo do tempo mostra-se significativo, sobretudo em razão do elevado número de empregados atingidos. Nesse contexto, configurando está o dano moral coletivo, merecendo reforma o acórdão regional, a fim de se restaurar a condenação da Empresa Ré em dano moral coletivo . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ART. 791-A, §§ 1º E 2º, DA CLT. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AÇÃO COLETIVA. TRABALHO DESENVOLVIDO EM SUCESSIVAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. ATUAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. Discute-se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Tribunal Regional, sustentando a Parte Recorrente que o montante fixado não guarda correspondência com a natureza e a complexidade da demanda, tampouco com o trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos no curso do processo. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre 5% e 15%, cabendo ao Julgador, na definição do percentual, observar, nos termos de seu § 2º, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dentro dos limites legais estabelecidos pelo legislador, deve o Órgão Julgador aferir concretamente as circunstâncias da causa e, particularmente, a dimensão qualitativa e quantitativa da atividade profissional desenvolvida. No caso concreto, as peculiaridades da presente demanda justificam a elevação do percentual arbitrado pelo Tribunal Regional. De início, deve-se considerar que não se está diante de ação individual, mas de ação coletiva, circunstância que, por si só, amplia a importância jurídica e econômica da controvérsia e, sobretudo, a responsabilidade profissional assumida pelos advogados que nela atuam. A tutela coletiva apresenta particularidades que a distinguem substancialmente da tutela individual. A atuação do advogado não se projeta apenas sobre a situação jurídica isolada de um único litigante, alcançando uma coletividade de trabalhadores e exigindo, por conseguinte, exame mais abrangente dos fatos, das teses jurídicas e das consequências do pronunciamento jurisdicional. Essa característica deve ser considerada para os fins do art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, especialmente quando o dispositivo determina que sejam ponderadas a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. Também assume especial relevância, no caso concreto, a extensão da atividade processual desenvolvida. Conforme se extrai do histórico processual, a atuação dos advogados não ficou circunscrita à fase de conhecimento perante o Primeiro Grau de jurisdição. Houve extensa produção de peças processuais e recursais, exigindo dos profissionais acompanhamento permanente da controvérsia e elaboração de sucessivas manifestações destinadas à preservação e defesa dos interesses da parte representada. A multiplicidade de atos processuais e de peças recursais constitui elemento objetivo para aferição do trabalho realizado e do tempo exigido para a prestação do serviço, critérios expressamente previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Há, ainda, circunstância adicional que merece particular consideração: a atuação profissional necessária à condução da controvérsia às Instâncias Extraordinárias. O sistema recursal trabalhista estabelece pressupostos progressivamente mais rigorosos à medida que a controvérsia alcança as instâncias extraordinárias. A elaboração e o acompanhamento de recurso de revista não se confundem com a simples renovação das razões apresentadas nas Instâncias Ordinárias. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, sujeito aos pressupostos específicos previstos no art. 896 da CLT e às exigências formais estabelecidas, entre outros dispositivos, no § 1º-A do mesmo artigo, além da necessidade de demonstração da transcendência da controvérsia, na forma do art. 896-A da CLT. A atuação perante o Tribunal Superior do Trabalho exige, portanto, exame técnico específico do acórdão regional, identificação precisa das matérias suscetíveis de devolução extraordinária, demonstração do enquadramento da controvérsia nas hipóteses legais de cabimento, atendimento aos pressupostos formais do recurso e enfrentamento dos óbices próprios da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A dificuldade técnica inerente ao sistema de recursos de natureza extraordinária constitui, assim, circunstância concretamente relacionada ao grau de zelo profissional, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o serviço, critérios expressamente contemplados pela legislação específica. Não se trata, portanto, de majorar os honorários simplesmente porque houve interposição de recurso de revista, tampouco de instituir automaticamente honorários recursais à margem da disciplina específica do processo do trabalho. O que se considera, para efeito da definição do percentual devido dentro da própria faixa estabelecida pelo art. 791-A da CLT, é a atividade profissional efetivamente desempenhada ao longo do processo, inclusive a necessidade de atuação técnica em sucessivas fases recursais. No caso concreto, repita-se, esses fatores se apresentam de forma cumulativa: a controvérsia decorre de ação coletiva, com dimensão e repercussão superiores às ordinariamente verificadas em demandas individuais; houve extensa atividade processual e produção de sucessivas peças recursais desde o julgamento do recurso ordinário; a matéria exigiu acompanhamento e atuação profissional ao longo de diferentes etapas do processo; e, finalmente, houve necessidade de atuação perante Instância Extraordinária, submetida a pressupostos recursais específicos e a elevado grau de tecnicidade. Por fim, registre-se que a estipulação dos honorários em percentual incompatível com a efetiva complexidade e extensão do trabalho desenvolvido acabaria por esvaziar os próprios critérios qualitativos expressamente estabelecidos pelo legislador. Dessa forma, observados os limites previstos no caput do art. 791-A da CLT, mostra-se adequada a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), percentual que melhor corresponde às circunstâncias concretas da demanda e à atividade profissional efetivamente desenvolvida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do agravo e dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "dano moral coletivo", para determinar novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a existência de dano moral coletivo em face do desconto irregular referente ao vale-transporte dos empregados do Reclamado, restabelecer a sentença no ponto em que o condenou ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com os seguintes critérios de atualização: a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária); a partir de 30.08.2024, a correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCB). A contar de 30.08.2024 a taxa de juros legais corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, § 1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Determina-se que a distribuição dos valores referentes ao dano moral coletivo observe os critérios fixados na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024; e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de para 15% (quinze por cento), mantida a respectiva base de cálculo estabelecida no acórdão regional. Mantém-se o valor da condenação.

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