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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.135.039

Lavra ilegal de areia: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Lavra ilegal de areia
  • Cerceamento de defesa
  • Reforma do julgado que demandaria o reexame fático-probatório
  • Impossibilidade

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LAVRA ILEGAL DE AREIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 9º E 10º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que os documentos constantes do processo autorizam o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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