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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.648.557

Argumentos insuficientes para alterar a decisão agravada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. CONHECIDO O AGRAVO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL E 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/1998. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público Federal e deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 296, § 1º, III, do Código Penal e 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, e determinou que o Tribunal de origem procedesse ao recálculo da pena, com a aplicação da regra do concurso material de crimes.

2. A heterogeneidade dos bens jurídicos (fé pública versus meio ambiente/fauna) impede a absorção de um crime pelo outro. O uso de anilha contrafeita não constitui fase normal do iter criminis da guarda irregular de aves; são condutas autônomas, cada qual com desvalor próprio, consumando-se de forma independente. Precedentes.

3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, amparada em precedentes específicos sobre o tema, diferentemente daqueles apresentados no recurso.

4. A alegação de extinção da punibilidade por coisa julgada referente ao crime ambiental não foi ventilada anteriormente e, por isso, dela não se pode conhecer no agravo regimental.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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