TSTAIRR 0000731-67.2025.5.22.0006
Responsabilidade subsidiária: inobservância dos requisitos do art. 896, 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância dos requisitos do art. 896, 1º-a, IV, da CLT
- FGTS
- Diferenças de depósitos
- Ônus da prova
- Empregador
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A matéria referente à responsabilidade subsidiária configura evidente inovação recursal, porquanto não apresentada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. Na hipótese, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, obstaculizando a análise de eventual omissão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. TEMA Nº 273 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 273 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 1001992-22.2023.5.02.0606, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HIPÓTESE FÁTICA QUE ATRAI APLICAÇÃO DA PENALIDADE. A Corte de Origem assentou que "a multa do art. 467 da CLT aplica-se diante da inexistência de controvérsia fundada e da ausência de pagamento em primeira audiência". Essa premissa é insuscetível de revisão e atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. Não se divisa, pois, a violação legal suscitada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. Assim, inócua a alegação da parte no sentido de que não há culpa in vigilando ou in elegendo. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. 4. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator