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Jurisprudências

STFARE 1.501.898 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Regulatório e Energia
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Cobrança
  • Uso de faixas de domínio de rodovias
  • Concessionárias de energia elétrica
  • Competência legislativa da União
  • Redistribuição de ônus sucumbenciais

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cobrança. Uso de faixas de domínio de rodovias. Concessionárias de energia elétrica. Competência legislativa da União. Agravo regimental. Redistribuição de ônus sucumbenciais. Parcial provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental pelo qual se examina a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio de rodovias, imposta a concessionárias de energia elétrica.

2. A recorrente buscou o afastamento de todas as cobranças e ônus impostos pelo uso e ocupação das faixas de domínio rodoviárias para a instalação e manutenção de infraestrutura de energia elétrica.

3. O pedido original foi rejeitado em segundo grau de jurisdição. A questão de mérito principal, atinente à legitimidade da referida cobrança, havia sido decidida em embargos de divergência nos autos do RE nº 889.095/RJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é legítima a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica e (ii) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais no processo.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia de mérito, relativa à ilegitimidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica, foi exaustivamente decidida nos autos do RE nº 889.095/RJ.

6. O Plenário do STF, ao julgar os embargos de divergência no RE nº 889.095/RJ, firmou entendimento pela impossibilidade da cobrança, em razão da competência privativa da União para legislar sobre energia (CRFB, art. 21, inc. XII, al. “b”, e art. 22, inc. XII).

7. O Decreto nº 84.398, de 1980, no qual se prevê a não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresas prestadoras de serviço público, foi recepcionado pela Constituição da República.

8. A aplicação do art. 11 da Lei nº 8.987, de 1995, para auferimento de receitas adicionais por uma concessionária em detrimento da atividade principal de outra, é inviável, pois configuraria subsídio cruzado prejudicial ao interesse público.

9. As faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo, e sua utilização para implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, que beneficia toda a coletividade, não justifica cobrança onerosa.

10. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias para alocação de equipamentos de serviço público essencial, conforme paradigmas como o RE nº 581.947-RG/RO (Tema RG nº 261), a ADI nº 3.763/RS e a ADI nº 6.482/DF.

11. No entanto, a impugnação relacionada à distribuição dos ônus sucumbenciais merece acolhimento, diante da sucumbência recíproca das partes.

12. As custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser repartidos em 50% entre as partes, observando-se o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.

13. Não subsistem razões para o sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do RE nº 889.095/RJ.

IV. Dispositivo

14. Agravo regimental parcialmente provido para redistribuir os ônus de sucumbência, majorando-se as verbas em 10%.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para promover a redistribuição dos ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação, verbas as quais, em virtude do julgamento do presente agravo regimental, majorou em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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