STFARE 1.614.986 AgR
Improbidade administrativa: concurso público
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Concurso público
- Matéria preclusa
- Cerceamento de defesa
- Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Concurso público. Alegada nulidade do acórdão e extensão de decisão de improcedência proferida em ação civil pública. Tema 339 da repercussão geral. Matéria preclusa. Cerceamento de defesa. Tema 424 da repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação de improbidade administrativa relacionada a concurso público, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade do acórdão que determinou suas exonerações, a extensão dos efeitos de decisão de improcedência proferida na ação civil pública principal e a ocorrência de cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da aplicação do Tema 339 da repercussão geral e da ausência de interposição do recurso cabível; (ii) saber se a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de provas admite exame em recurso extraordinário; e (iii) saber se a pretensão de afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à configuração dos fatos e à existência de dolo pode ser apreciada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia relativa à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal encontra-se preclusa, uma vez que a negativa de seguimento do recurso extraordinário fundou-se na aplicação do Tema 339 da repercussão geral, hipótese em que o recurso cabível era o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. A discussão acerca do indeferimento de provas e do alegado cerceamento de defesa possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 424 da repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
6. A pretensão de reconhecer a inexistência de dolo, bem como de estender aos agravantes os efeitos de decisão proferida em ação correlata, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.